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28/09/2005 10:49

Kartistas cariocas impetram ação popular contra o município do Rio de Janeiro. Confira na íntegra

Fonte: Divulgação


Marcello Capparelli Moniz de Aragão Dáquer

Advogado

rua México n° 11, grupo 1401 – telefone 2240-0347

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da  ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

 

                                ROSIVAL MENEZES DOS SANTOS¸ brasileiro, casado, mecânico de Kart, portador da carteira de identidade n° 08939125-4, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n° 019.562.337-17, residente na rua Juiz de Fora n° 100, casa 1, Parque Suécia, Duque de Caxias, neste Estado, por seu advogado, com escritório na rua México n° 11, grupo 1401, nesta cidade, para onde deverão ser encaminhadas as intimações, na forma do art. 39, I, do CPC, propõe AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,  com amparo na Lei n° 4717, de 29/06/1965, expondo e requerendo a V.Exa. o que se segue, com a anotação de, ao final, ser requerida a concessão de liminar para antecipar a tutela de um dos pedidos.

 

Gratuidade de Justiça

 

                        O autor requer a V.Exa. se digne de conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de advogado sem o prejuízo do seu sustento, e o subscritor da presente declara que nada cobrará do autor pela propositura e acompanhamento desta ação.

 

Interesse de agir

 

                        Além do interesse previsto na Lei n° 4717/65, na defesa do patrimônio público, o autor tem interesse pessoal de agir pois o kartódromo em construção o autódromo de Jacarepaguá está prestes a ser demolido sem a garantia de substituição por outro, isto sem falar no prejuízo do patrimônio público com a destruição do circuito em fase final de construção.

 

Sobre a licitação

 

                        A Secretaria de Esporte e Lazer do Município do Rio de Janeiro, por sua Comissão Especial de Licitação, tornou pública a concorrência de n° 01/2004, que tem por objeto o uso e realização de benfeitorias das áreas que estejam sob a posse e o domínio do município, bem como gestão das mesmas por 50 (cinqüenta) anos, de acordo com os itens 1 e 4 do edital, ora juntado.

 

                        A transferência da gestão compreenderá os imóveis constantes do Anexo II, bem como equipamentos igualmente descritos.

 

Prejuízo ao patrimônio público

 

                        Na descrição das benfeitorias, com vistas à privatização, não foram relacionados os equipamentos, as instalações e benfeitorias referentes ao kartódromo, semi pronto, cujo investimento em obras foi suportado pelo Club Fluminense de Kart com recursos arrecadados dos seus associados em decorrência da cláusula 4ª do incluso termo de permissão de uso concedido pela administração do Prefeito Sr. Dr. Luiz Paulo Conde.

 

                        As obras até o momento realizadas podem ser previamente avaliadas em aproximadamente de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em função do valor declarado na petição inicial da ação de obrigação de fazer que o Club Fluminense de Kart move em face do ora réu (processo n° 2001.001.126004-0).

 

                        Este valor foi agregado ao patrimônio público e a benfeitoria está na posse do réu, por ter sido rescindido o contrato de concessão de uso.

                        O kartódromo e suas instalações são benfeitorias do patrimônio público, erigidas sob cessão de terreno de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, que está na posse direta do Município do Rio de Janeiro.

 

                        Não se pode esquecer o valor agregado da obra em função do seu custo e pelo uso que será dado quando pronto, local de tradição no automobilismo brasileiro, onde tantos pilotos foram revelados, isto sem falar dos empregos diretos e indiretos que do mesmo decorrem.

 

                        Em resumo, o Club Fluminense de Kart recebeu a área do kartódromo por termo de permissão de uso, assumiu os encargos relativos à construção de um kartódromo com qualidade internacional, como se depreende da inclusa matéria no jornal, estando, porém paralisada a obra pois a concessão foi rescindida antes da conclusão da obra pela administração anterior do atual Prefeito.

 

                        Outrossim, a demolição do kartódromo pode ser causada por desavença política entre o Prefeito que a concedeu, Luiz Paulo Conde, e o atual, cujas diferenças são públicas e notórias, e não há certeza e tranqüilidade nem pelo autor e nem pelos demais interessados na conclusão das obras do kartódromo que outro será edificado, pois há quatro anos as obras se encontram no estágio constante da inclusa cópia de jornal de 08 de novembro de 2001.

 

                        Quanto ao descaso do réu sobre o valor do patrimônio público, vale informar a permissão dada pelo réu para que a pista do kartódromo fosse utilizada como estacionamento sem que isto fosse possível face o estágio das obras., o que ensejou a propositura de ação de obrigação de fazer pelo Club Fluminense de Kart em face do ora réu, distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública, sob o n° 2001.001.126004-0.

 

                        Vale destacar que as obras para abrigar algumas dos esportes dos jogos Panamericanos de 2007 podem ser realizadas em outra área desta cidade, não necessariamente sobre o kartódromo e parte do autódromo de Jacarepaguá, o que causará prejuízos ao patrimônio público em relação às obras já realizadas na pista do kartódromo, isto sem falar nas centenas de empregos direitos e indiretos mantidos pela prática do karting.

 

Nulidade do edital

 

                        O projeto do novo autódromo e das obras para realização do jogos Panamericanos de 2007, constantes nos últimos anexos do incluso  edital, prevê a destruição do kartódromo, em flagrante prejuízo ao patrimônio público eis que R$ 400.000,00 serão desperdiçados por obra que poderá ser edificada em outro local.

 

                        O edital objeto da presente é nulo, na medida em que as benfeitorias do kartódromo, existentes de acordo com a inclusa fotografia de jornal, além de ser sua existência fato público e notório, não foram descritas, em especial no anexo II, entre nos artigos 67 a 69, não atendendo assim ao disposto no artigo 40, I, da Lei n° 8.666, de 21/06/2003.

 

Pedido

 

                        Ante o exposto é a presente para requerer a citação do réu, para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena revelia, e, ao final da instrução processual, ser julgado procedente o pedido para requerer a V.Exa. se digne de:

 

1)         Declarar a nulidade da Concorrência Pública Internacional SMEL/CEL n° 01/2004, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

 

2)         Proibir o réu de assinar o contrato com o vencedor da licitação feita pela licitação antes referida, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrado por V.Exa., e na remota hipótese de o réu descumprir a ordem judicial e assiná-lo ou caso o já tenha assinado, se digne de declarar a nulidade do contrato, sem prejuízo da expedição de peças ao órgão competente para apurar o crime de desobediência e cobrança da multa antes pedida;

 

3)         Proibir o réu de destruir a pista do kartódromo existente no autódromo de Jacarepaguá, sob pena de crime de desobediência, com a expedição de peças ao órgão competente para apurar este crime.

 

Antecipação da tutela

 

                        O autor requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para antecipar a tutela do terceiro pedido acima elaborado, por estarem presentes os elementos que permitam sua concessão, mormente ainda não tenha o contrato sido firmado o contrato com o vencedor da licitação, como divulgado pela imprensa.

 

                        O periculum in mora está presente pois a concorrência pública foi concluída, o contrato está prestes a ser firmado com o Consórcio Rio Sport Plaza e o edital prevê a demolição do kartódromo e a edificação de outros prédios no seu terreno, como se vê da última folha do edital.

 

                        O fumus boni juris está presente na existência de benfeitoria agregada ao patrimônio público, cuja existência é fato público e notório e indicada na fotografia da inclusa cópia do jornal O Globo de 08/11/2001, isto sem falar a nulidade do edital que propositalmente ignorou a existência do kartódromo na descrição das benfeitorias, como antes demonstrado.

 

Das provas e o valor da causa  

                       

                        Protesta pela produção das provas em direito admitidas, em especial oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento de preposto do réu, sob pena de confissão, documental superveniente e pericial técnica.

 

                        Atribuindo à presente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e requerendo a oitiva do Ministério Público,

 

P. e E. Deferimento

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2005

 

 

 

Marcello Capparelli Moniz de Aragão Dáquer - OAB/RJ - 63.779

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