As provas piratas são motivos de preocupação para Rubens
Gatti, presidente da Federação Paranaense de Automobilismo (FPrA). Provas
piratas são competições realizadas sem autorização da FPrA, portanto, sem
normas técnicas que tem a finalidade de garantir as normas desportivas,
técnicas e de segurança. A segurança vai de quem participa, ao público e a
terceiros.
No ano passado provas não oficiais trouxeram grandes
transtornos à FPrA. Pilotos que participaram de provas piratas e que tiveram
algum tipo de descontentamento, fizeram reclamações direto à CBA, gerando
situação delicada entre as duas entidades e obrigando a FPrA a fazer
esclarecimentos à entidade mor.
Gatti explica um alvará só é expedido pela FPrA quando o
promotor do evento cumpre com todos os encargos exigidos. Ele deve ser
solicitado 30 dias antes da data prevista para o evento. Os técnicos da
entidade estabelecem as condições de segurança, sempre buscando preservar a
integridade física de participantes, do público e de terceiros.
Estas exigências vão desde o equipamento dos participantes a
normas de evacuação do local caso venha a ocorrer algum imprevisto. E, em caso
de acidente, como será feito o atendimento a participante ou ao público.
“Em um evento
automobilístico há diversos itens que começam a ser analisados muito tempo
antes da data prevista. Vai de condições da praça esportiva, de capacidade de
público, como as pessoas vão chegar ao local e retornar a seus lares. Em caso
de um acidente, quais condições e como será feito o atendimento, quantos
profissionais estarão à disposição, quais as condições dos equipamentos, em caso
atendimento médico mais aprimorado, como será feito este atendimento e de que
forma a ou as ambulâncias deixaram o local. Para os participantes, as análises
vão das normais desportivas (regulamentos) e condições do equipamento, se as condições
da prova desportiva oferecem a segurança necessária”, acentua Gatti.
Para esclarecer pontos e exigências legais, Gatti publicou a
resolução nº 01/2018. A seguir a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 22 DE JANEIRO DE 2018
“Dispõe sobre procedimentos e prazos para a obtenção do
ALVARÁ DE PROVA, por parte dos Clubes e Associações filiados, e Promotores de
Eventos Automobilísticos.
O PRESIDENTE da FEDERAÇÃO PARANAENSE DE AUTOMOBILISMO –
FPRA, no uso de suas atribuições Estatutárias,
CONSIDERANDO a necessidade da análise prévia do pedido para
a realização de Evento Automobilístico por parte das entidades, inserto nos
seus Estatutos, artigo 53, “f”, “j” e “k”; e artigo 62, item 62.1 do Código
Desportivo do Automobilismo – CDA/2018;
CONSIDERANDO que mencionada análise recai não só sobre os
termos do pedido, mas também sobre a capacidade técnica e desportiva do
Pretendente, bem como do local e suas dependências para realização do
mencionado evento;
RESOLVE:
Artigo 1º – O pedido de ALVARÁ DE PROVA deverá ser formalmente protocolado na
sede da FPRA, Rua Engenheiro Niepce da Silva, 100, Portão, Curitiba, PR,
permitida via eletrônica;
Artigo 2º - Fica estabelecido que mencionado protocolo
deverá ser efetivado com antecedência de no mínimo até 30 (trinta) dias da
realização do evento;
Artigo 3º - Concretizado o pedido de Alvará, ao Pretendente
serão informados os Encargos e Taxa a que estará sujeito e obrigado a cumprir;
Artigo 4º - A aceitação dos encargos e da respectiva Taxa,
deverá ser formalizada por escrito, de imediato, ou no prazo de 03 (três) dias
da data do protocolo do pedido, após o que a FPRA procederá a análise prévia do
pedido e vistoria do local quando necessário;
Artigo 5º - O Pretendente se compromete, ainda, a aceitar e
cumprir quaisquer orientações ou exigências que venham a ser determinadas pela
FPRA após a análise prévia;
Artigo 6º - Aprovado o pedido e condições para a realização
do evento, o Pretendente fica obrigado ao recolhimento da respectiva taxa no
prazo de até 05 (cinco) dias antes da realização do evento;
Artigo 7º - Havendo o descumprimento por parte do
Pretendente das normas e procedimentos aqui determinados e/ou caso venha a
realizar o evento sem a devida autorização, estará eximindo a FPRA de qualquer
responsabilidade, seja em relação aos participantes, público ou terceiros, já
que o evento será considerado “Prova Interditada”, artigo 47, 47.1 e 47.2 do
CDA/2018, cujos resultados obtidos pelos concorrentes serão desconsiderados
para efeitos de Torneio, Taça, Campeonato ou Prova Festiva por ela
supervisionados, independente das medidas que possam ser tomadas, artigo 137,
item 27 do CDA/2018.
§ 1º - E, quanto aos concorrentes, tratando-se de pilotos
credenciados pela CBA que venham a participar de uma prova sem a supervisão da
CBA/FAU poderão ser suspensos e multados, artigo 137, item 26 do CDA/2018, e no
caso de reincidência terem as suas Cédulas Desportivas retiradas, artigo 27,
27.5 do CDA/2018. Já os concorrentes não credenciados pela CBA poderão ser
impedidos de participarem de provas oficiais.
§ 2º - De acordo com o Estatuto da CBA, artigo 47, parágrafo
4º, ¨É obrigatória a filiação dos pilotos participantes dos eventos realizados
pela CBA ou FAUs, sendo que o não cumprimento do disposto neste parágrafo
implicará na penalização do valor do dobro de uma filiação do piloto. A
penalização será imposta automaticamente contra a FAU em que o fato ocorrer
devendo ser quitada em 30 dias após a aplicação da pena¨. Ocorrendo o fato do
piloto participar sem estar filiado, a FAU aplicará esta penalização
automaticamente ao pretendente.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor após a sua
publicação no site oficial da Entidade”.
Rubens Maurílio Gatti
Presidente